Estou ciente de que os dados fornecidos são exclusivamente para cadastro mencionado no formulário. Após finalização, os dados serão armazenados pelo Grupo Empresarial OCEQ de forma segura, apenas com a finalidade de manter histórico de atividades realizadas e sem hipótese de transmissão a terceiros, conforme Lei Nº 13.709 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

INFORMAÇÕES

Acordo de Compensação de Horas | Compensação dos dias de sábados e finais de semanas prolongados

A compensação de horas tem por objetivo a redução ou suspensão do trabalho em sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de Carnaval, meio expediente da Quarta-Feira de Cinzas etc. Portanto, compensação de horas de trabalho significa acrescer, à jornada de trabalho contratada relativa aos demais dias da semana as horas reduzidas ou suprimidas do dia a ser compensado, sem que essas horas configurem como horas extras.

Jornada de Trabalho

A jornada normal de trabalho é de 44 horas semanais, sendo 8 horas de segundas às sextas-feiras e de 4 horas nos sábados. Como exemplo, muitas empresas por meio de acordos com seus empregados optam pela compensação dos dias de sábados, distribuindo as 4 horas dos dias de sábados durante os dias das semanas, que podem gerar as seguintes jornadas de trabalho, dentre outras: a) de 8h48min de segundas às sextas-feiras, totalizando 44 horas semanais; ou, b) de 9 horas de segundas às quintas-feiras e de 8 horas nas sextas-feiras, totalizando também 44 horas semanais.

Acordo de compensação

O artigo 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988 estabelece que a compensação de horas deva ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Já o artigo 59, § 2º, do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) determina que possa ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não excedam, no período máximo de um ano, as somas das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.

Contudo a expressão acordo ou convenção coletiva de trabalho constante do dispositivo constitucional gerou dúvida sobre a natureza jurídica do termo ‘acordo’ que pode ser tanto coletivo como individual. Havia entendimentos de que o acordo de compensação de horas deva ser celebrado mediante documento coletivo de trabalho. Outros consideravam válido o acordo individual entre as empresas e os seus empregados, para fins de compensação de horas.

Dada a polêmica, o Secretário de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho, ao baixar a Instrução Normativa SRT nº 1/1988 para a fiscalização do trabalho, em face da Constituição Federal, tratou a questão no seguinte sentido: A compensação da jornada dos empregados maiores (homens e mulheres) será feita mediante acordo individual, coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Tratando-se de menores, a compensação será feita mediante assistência da entidade sindical.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio da Súmula nº 85 manifestou seu entendimento no sentido de que o acordo para compensação de horas, possa ser ajustado por meio do acordo individual escrito, com exceção da modalidade “banco de horas”.

Restou claro, que a compensação da jornada de trabalho para empregados com 18 anos ou mais de idade poderá ser ajustada por meio de acordo individual escrito entre a empresa e o empregado, bem como mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Assim, o acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. Para os empregados menores de 18 anos, faz-se necessário a celebração de convenção ou acordo coletivo especifico com o respectivo sindicato da categoria profissional.

Ressaltamos que o empregador, por medida preventiva, poderá consultar antecipadamente o Ministério do Trabalho, bem como o sindicato da categoria profissional, lembrando que a decisão final de controvérsias caberá ao Poder Judiciário caso seja proposta ação neste sentido.

Proibição de compensação de horas

Não podem celebrar acordos de compensação de horário de trabalho: a) os ascensoristas/cabineiros de elevador (Lei nº 3.270/1957); b) telefonistas (artigo 227, da CLT); c) empregados que exerçam atividade incompatível com a fixação de horário de trabalho (artigo 62, I, da CLT); e, d) os gerentes, assim considerados os que exercem cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito das normas relativas à jornada de trabalho, os diretores e os chefes de departamento ou filial (artigo 62, II, da CLT).

Anotação da ficha ou livro de registro

O acordo de compensação de horas deve ser anotado no livro ou ficha de registro dos empregados (artigo 74, § 1º, da CLT),

Aviso prévio trabalhado

Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio, o empregador deverá observar que o empregado na última semana não poderá realizar a compensação de dia que seja posterior ao término do referido aviso, senão será desconsiderado e anulado o aviso prévio.

Como exemplo, o empregado compensa o sábado durante a semana da seguinte forma: de 2ª a 6ª feira - 8 horas e 48 minutos. Foi concedido aviso prévio trabalhado, o qual terminará na 6ª feira. Na última semana trabalhada, esse empregado não poderá compensar o sábado e, portanto deverá cumprir uma jornada de trabalho de 8 horas diárias e, não, 8 horas e 48 minutos.

Extinção do contrato de trabalho

Ocorrendo a extinção de contrato de trabalho por prazo determinado, como o contrato de experiência, o empregador deverá observar que o empregado não poderá realizar compensação de dia que seja posterior ao término do contrato, senão o contrato será considerado por prazo indeterminado.

 

Acordo de Compensação de Horas

          Entre a (empresa) ..................................., estabelecida à Rua..... , n° ........ , com ramo de .............. , e o seu empregado(a) .................................., portador da CTPS de nº............................., fica convencionado de acordo com o disposto do artigo 59, § 2º, da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 01/05/1943, que o Horário Normal do Trabalho será o seguinte:

(estabelecer os critérios de compensação de horas, perfazendo total de 44 horas semanais).

          E, por estarem de pleno acordo, as partes contratantes assinam o presente acordo em duas vias, o qual vigorará por prazo indeterminado.

          Local e data

          _______________________

          Empregado

          ______________________

          Empregador


Edição | 1704